08/04/2013 :: Jurisprudência mineira - Processual civil -Apelação - Ação de alienação de bem comum - Legitimidade

Jurisprudência mineira - Processual civil -Apelação - Ação de alienação de bem comum - Legitimidade ativa do espólio -Presença - Recurso provido - Sentença cassada 

 

 

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM - LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA
- O espólio tem capacidade processual e, por isso, é admitido em juízo, representado pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC.
- O espólio tem legitimidade ativa para pleitear direito reconhecido ao falecido por sentença homologatória transitada em julgado.
Recurso provido. Sentença cassada.
Apelação Cível nº 1.0702.11.037355-3/002 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Espólio de Pérola Regina de Sousa Mendes, representado pelo inventariante Rodrigo Mendes Dorça - Apelados: Francisco José Gomes e outro, Floraci Ferreira Santana Gomes - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2013. - Márcia De Paoli Balbino - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Ao relatório do douto Juiz sentenciante, acresço o que constou do dispositivo da sentença (f. 347/352): 
"Ex positis, hei por bem extinguir a presente ação, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
Custas, na forma da lei, suspensa a sua cobrança com base no art. 12 da Lei nº 1.050/60, uma vez que concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor".
Foi interposto o presente recurso de apelação pelo autor, espólio de Pérola Regina de Sousa Mendes, representado por seu inventariante Rodrigo Mendes Dorça (f. 355/366), alegando que Pérola Regina, conforme acordo homologado no processo de dissolução de união estável que mantinha com o 1º réu, Francisco José Gomes, teve reconhecido seu direito a 50% do valor da venda de um imóvel, descontada a quantia necessária para pagamento das dívidas do ex-casal, embora o imóvel permanecesse registrado apenas em nome do 1º réu. Insurge-se contra a sentença terminativa, asseverando que tem legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação de alienação de bem comum. Sustenta que, embora a aquisição da propriedade se opere com o ato constitutivo do registro, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC/2002, no caso, por força de sentença judicial transitada em julgado, foi reconhecido o direito da autora a metade da propriedade do bem em questão. Defende que, ainda que não seja reconhecido o domínio da de cujus, que seja reconhecida a existência de uma composse ou de uma cotitularidade de direitos pessoais sobre o imóvel. Ressalta que o espólio tem capacidade postulatória, nos termos do art. 12 do CPC. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada pelo Tribunal, com resolução do mérito, aplicandose o art. 515, § 3º, do CPC ou a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no 1º grau.
Nas contrarrazões de f. 393/398, os réus, Francisco José Gomes e Floraci Ferreira Santana Gomes, requereram a manutenção da sentença, que entendeu pela ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que o espólio autor não tem direito de propriedade sobre o imóvel em questão. Aduz que o imóvel não chegou a integrar o patrimônio do espólio e que não houve a partilha, nos autos do processo de inventário, que está suspenso. Aduz que a presente ação não é meio adequado para pleitear direito de propriedade. Sustenta que a compra do imóvel e os ônus de sua manutenção foram custeados exclusivamente pelos apelados.
É o relatório.
Juízo de admissibilidade. 
Conheço do recurso do autor, porque próprio, tempestivo e por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita (f. 353).
Preliminar:
Não há preliminares a serem apreciadas no presente recurso.
Mérito.
Trata-se de ação de alienação de bem comum ajuizada pelo espólio de Pérola Regina de Sousa Mendes, representado por seu inventariante Rodrigo Mendes Dorça, contra Francisco José Gomes e Floraci Ferreira Santana Gomes, alegando o autor que Pérola Regina, conforme acordo homologado no processo de dissolução de união estável que mantinha com o 1º réu, Francisco José Gomes, teve reconhecido seu direito a 50% do valor da venda de um imóvel, descontada a quantia necessária para pagamento das dívidas do ex-casal, embora o imóvel permanecesse registrado apenas em nome do 1º réu. Na sentença, o MM. Juiz julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender que o autor não tem legitimidade ativa para pleitear a alienação de imóvel que não lhe pertence, ressaltando que o inventário da de cujus não foi concluído e que o imóvel, ou seu saldo remanescente, não ingressou formalmente na esfera de direito dos herdeiros.
Em seu recurso, o autor defende que, embora a aquisição da propriedade se opere com o ato constitutivo do registro, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC/2002, no caso, por força de sentença judicial transitado em julgado, foi reconhecido o direito da autora a metade da propriedade do bem em questão. Defende que, ainda que não seja reconhecido o domínio da de cujus, que seja reconhecida a existência de uma composse ou de uma cotitularidade de direitos pessoais sobre o imóvel. Ressalta que o espólio tem capacidade postulatória, nos termos do art. 12 do CPC. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada pelo Tribunal, com resolução do mérito, aplicandose o art. 515, § 3º, do CPC ou a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito no 1º grau. 
Razão assiste ao apelante.
O art. 3º do CPC dispõe que, para ajuizar ou contestar qualquer ação, a parte deve possuir interesse e legitimidade:
"Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, v. 2, p. 306):
"Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa, e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa".
Nesse ponto é importante considerar a lição do referido autor (em Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 168): "falsas ilegitimidades ad causam:
[...] As falsas ilegitimidades ad causam, como no caso do réu que figura nos registros oficiais como dono do veículo envolvido em um acidente, mas já o havia vendido antes e faz a prova desse fato. Sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que ele é um ex-dono, os tribunais costumam declarar, em hipóteses assim, que o autor carece de ação em face do réu, por falta de legitimidade ad causam passiva. 
Não é isso! Pela lei civil, o dono tem a obrigação de indenizar pelos fatos da coisa, mas, obviamente, o ex-dono não tem análoga obrigação - pela simples razão de que o ex-dono é, no momento em que o dano foi causado, um não dono. Também aqui, a falta de prova da venda, ou a prova de que o réu não vendera o veículo, seria fator para a procedência da demanda do autor, passando-se diretamente de uma ‘carência’ para a procedência, sem deixar espaço para a improcedência".
No caso, o espólio autor ajuizou a presente ação de alienação de bem comum, alegando que Pérola Regina e o 1º réu celebraram acordo, no processo de dissolução de união estável, cuja sentença homologatória transitou em julgado, em que foi reconhecido o direito de Pérola Regina a 50% do valor da venda de um imóvel, descontada a quantia necessária para pagamento das dívidas do ex-casal, embora o imóvel permanecesse registrado apenas em nome do 1º réu.
Compulsando os autos, verifico que houve a homologação de acordo de dissolução de sociedade de fato c/c meação celebrado entre Pérola Regina Sousa Mendes e Francisco José Gomes, ora 1º réu. Em tal acordo, constaram os seguintes termos (f. 15/17):
“[...]
5) O casal tem a partilhar o imóvel residencial situado nesta cidade, na Rua das Magnólias, 999, Bairro Cidade Jardim, constituído de terreno, dependências e benfeitorias, avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais). 
[...]
8) O imóvel do casal, descriminado no item nº 5 (cinco), será vendido e, após quitadas as dívidas retrodescritas, o restante será partilhado, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada Requerente”.
Na sentença que homologou referido acordo (f. 18), datada de 13.08.2002, não constou qualquer ressalva ou acréscimo à avença.
Com a morte de Pérola, deu-se a abertura da sucessão e a formação da figura do espólio, consistente em ficção jurídica, composta pelo conjunto de bens deixados pela de cujus.
Embora o espólio não apresente personalidade jurídica, é incontroversa sua capacidade processual e, por isso, é admitido, em juízo, representado pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC. Nesse sentido:
“[...] O art. 12 do CPC atribui ao espólio capacidade processual, tanto ativa como passiva, de modo que é em face dele que devem ser propostas as ações que originariamente se dirigiriam contra o de cujus. - O princípio da saisine, segundo o qual a herança se transfere imediatamente aos herdeiros, com o falecimento do titular do patrimônio, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, não influindo na capacidade processual do espólio. [...]”
(REsp 1080614/SP, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 01.09.2009, DJe de 21.092009).
No caso, verifica-se que o polo ativo da ação é ocupado pelo espólio de Pérola Regina de Sousa Mendes, representado por seu inventariante Rodrigo Mendes Dorça, conforme se depreende do termo de compromisso de f. 13.
Dessa forma, ainda que conste da certidão do imóvel, descrito no acordo, que a propriedade do bem é do 1º réu, não há como negar a pertinência subjetiva em relação ao espólio de Pérola Regina, porque ele tem direito à metade do valor do bem objeto da presente ação, reconhecido por sentença homologatória transitada em julgado, devendo ser cassada a sentença terminativa que entendeu por sua ilegitimidade.
Dessa forma, enquanto titular de direito, o espólio autor tem legitimidade ativa para requerer a alienação de bem comum.
Saliente-se que, na contestação, embora os réus aleguem que o imóvel objeto da ação não é de propriedade do autor, não nega a celebração do referido acordo.
Demais disso, em princípio, o fato de o processo de inventário encontrar-se suspenso não obsta a sua legitimidade no presente processo, porque o espólio, representado pelo inventariante, é legitimo para dispor dos bens da pessoa falecida, até o trânsito em julgado do formal de partilha.
Ressalte-se que, nas primeiras declarações do inventariante, apresentadas nos autos do inventário, foi arrolado como bem a porcentagem de 50% do imóvel em questão.
Assim, se o MM. Juiz entendeu que o julgamento da presente ação de alienação de bem comum depende da decisão no inventário (f. 351), a hipótese seria de suspensão, em princípio, e não de extinção da ação por ausência de legitimidade.
Por fim, saliento que não cabe o julgamento do feito pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, porque o feito não está apto ao julgamento de mérito.
Em sede de contestação, a parte ré, além de alegar que o imóvel não está registrado no nome da falecida, asseverou que o valor do financiamento, demais encargos com a manutenção do imóvel, gastos com reforma e o pagamento das dívidas partilhadas, constantes do acordo homologado, foram pagos com recursos exclusivos do 1º réu. 
Ocorre que tais questões não foram apreciadas em 1ª instância e exigem dilação probatória.
As partes já foram intimadas para especificação de provas (f. 327), tendo o autor pedido o julgamento antecipado ou, entendendo o julgador pela necessidade de dilação probatória, o depoimento pessoal do 1º réu e a produção de prova testemunhal (f. 329). A parte ré, por sua vez, pediu o depoimento pessoal de todos os herdeiros de Pérola Regina e a oitiva de testemunhas (f. 330).
Dessa forma, tenho que o feito deve retornar ao 1º grau para que o MM. Juiz analise o pedido de provas formulado pelas partes.
Assim, ante o risco de cerceamento de defesa, tenho que se mostra desaconselhável o julgamento de mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
Logo, deve ser determinado o retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. Dispositivo:
Isso posto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com o exame do pedido de provas formulado nos autos.
Sem custas, nesta fase.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Súmula - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
 
Fonte: Site do Recivil - 08/04/2013
 

 

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